Contribuinte consultou a Prefeitura em relação à incidência de ITBI sobre a legitimação de terra devoluta do Estado do Espírito Santo, na forma da Lei Estadual nº 9.769/2011. A dúvida também reside se essa legitimação é uma aquisição originária da propriedade ou uma transmissão onerosa.
A referida aquisição é originária e não derivada, já que não decorre de um negócio jurídico de compra e venda, por exemplo.
Já a questão da onerosidade deve ser verificada na Lei Estadual citada. Caso esse programa social viabilize a legitimação da propriedade de forma onerosa, será devido o ITBI.
De outra sorte, se a formalização da aquisição da propriedade se der de modo gratuito, aí não teremos o ITBI.
Ainda com relação à forma de aquisição originária da propriedade, o STJ não decidiu até o momento se essa circunstância impediria a ocorrência do fato gerador do ITBI, que pressupõe uma “transmissão” (aquisição derivada).
Aliás, este mesmo Tribunal tem se manifestado sobre a base de cálculo do imposto nas arrematações judiciais de imóveis, que também configuram aquisições originárias.
Destarte, deve ser cobrado o ITBI nas situações de legitimação de terras devolutas, quando onerosas.