Corre o prazo prescricional no interregno entre o recurso administrativo interposto e a decisão final que o julgou improcedente?

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Entendemos que não. A impugnação administrativa é, nos termos do art. 151, III, do CTN, medida suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, o que impede a sua inscrição em Dívida Ativa, bem como a cobrança judicial do mesmo, enquanto o Fisco não proferir decisão.

Ora, se o Poder Público está impossibilitado legalmente de reivindicar o seu direito, pelo menos temporariamente, não se afigura nenhum pouco razoável admitir o andamento do lapso temporal durante esse período.

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