De acordo com o tema 796 – repercussão geral – decidiu-se que NA TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL não incide ITBI, não estando essa imunidade condicionada ao art. 37 do CTN, e que na TRANSMISSÃO DE BENS E DIREITOS DECORRENTES DE FUSÃO, INCORPORAÇÃO, CISÃO OU EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA, incide ITBI, desde que confirmada a preponderância de atividade impeditiva à imunidade. Minha pergunta é: qual a diferença de INCORPORAÇÃO DE BENS EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL (primeira parte do artigo 156, § 2º, I, da CF) e INCORPORAÇÃO DE BENS AO PATRIMÔNIO (segunda parte do artigo 156, § 2º, I, da CF)?
Na verdade, em relação ao tema 796, o STF não decidiu que a imunidade das transmissões de imóveis em realização de capital é incondicionada. O Min. Alexandre de Moraes apenas comentou sobre essa interpretação, que é abonada por alguns doutrinadores, mas sem qualquer conteúdo dispositivo.
Sendo assim, segue valendo o disposto pelos arts. 36 e 37 do CTN, que exigem o requisito da não preponderância das atividades de venda, locação de imóveis e arrendamento mercantil, para as duas imunidades previstas no art. 156, § 2º, I, da CF.
Por fim, os bens podem ser adquiridos por uma pessoa jurídica a título de realização de capital, quando os sócios o integralizam com imóveis, ou mesmo através de uma compra e venda normal, não relacionada à formação ou mesmo alteração de capital.