De quais formas pode dar-se a Sujeição Passiva Tributária Indireta?

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A sujeição passiva tributária indireta pode dar-se de duas formas: por transferência e por substituição.

Na responsabilidade por transferência, o dever de pagar o tributo nasce na pessoa do contribuinte, mas é posteriormente deslocado, pela ocorrência de um fato novo previsto em lei, para a pessoa do responsável. Duas situações podem ensejar a transferência:

● Por sucessão: prevista nos arts. 129 a 133 do CTN, ocorre quando o primitivo devedor tributário desaparece, deixando quem lhe faça juridicamente as vezes (ou seja, um sucessor). Exemplo: os herdeiros do falecido respondem pelas dívidas tributárias por ele deixadas até as forças da herança, e demais situações do art. 131 do Código Tributário Nacional;

● Por responsabilidade legal (de terceiros): estabelecida nos arts. 134 e 135 do CTN, dá-se quando a pessoa responsável por zelar pelo recolhimento do tributo, por parte do contribuinte não o faz e, em razão de sua omissão, o tributo acaba não sendo pago. Esta pessoa responderá pelo inadimplemento da obrigação. Exemplo: tabelião que não exige o ITBI quando da lavratura da escritura de compra e venda, além das outras hipóteses configuradas no art. 134 do Código Tributário.

Alguns autores ainda elencam a solidariedade como uma terceira modalidade de responsabilidade por transferência, mas, na realidade nem sempre é assim. Nos termos do art. 124 do CTN, ocorre a solidariedade quando houver interesse comum na situação que constitua o fato gerador. Assim, haverá solidariedade no caso, por exemplo, de copropriedade. Qualquer um dos condôminos ficará obrigado pelo crédito integral do IPTU. Vê-se, pois, que nessa situação não há transferência de responsabilidade, uma vez que o dever tributário nasce diretamente nas pessoas de ambos os coproprietários, pelo que se pode concluir que tanto um quanto o outro será contribuinte do imposto.

Haverá de se falar em transferência com solidariedade quando o tributo nasce na pessoa do contribuinte e só em átimo posterior é transferido para o devedor solidário, este assim eleito pela lei da entidade tributante.

Por outro lado, quanto à responsabilidade por substituição, ela se opera quando, por expressa determinação legal, o dever de pagar o tributo nasce de imediato na pessoa do responsável desde a concretização do fato gerador da obrigação tributária. Exemplos: IR na fonte (fonte pagadora substitui o contribuinte que auferiu o rendimento tributário); ISS em vários municípios após a edição da Lei Complementar nº 116/2003 (o tomador do serviço substitui o prestador do serviço) etc.

A base normativa para a responsabilidade tributária é o art. 128 do Codex Tributário, cuja redação segue abaixo:

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Desse artigo se extraem as seguintes conclusões:

● Exigência de uma lei para definir a responsabilidade tributária, como uma decorrência do princípio da legalidade;

● O terceiro escolhido pela lei como responsável tributário deve guardar uma vinculação com o fato gerador, ou seja, não pode ser uma pessoa estranha ao fato;

● Ao atribuir a responsabilidade para o terceiro (responsável tributário), a lei deve esclarecer como fica a situação passiva do contribuinte, é dizer, precisa definir expressamente se o contribuinte continuará respondendo supletivamente pela obrigação, e, ainda, se essa responsabilização supletiva será total ou apenas parcial, caso haja o inadimplemento por parte do responsável. Em caso de omissão, entende-se que o contribuinte não terá nenhuma responsabilidade, como uma imposição do princípio da tipicidade tributária.

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