E as causas interruptivas da prescrição, existem?

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Sim, existem causas interruptivas de prescrição. Elas estão arroladas no art. 174, parágrafo único, do CTN:

– despacho do Juiz que ordena a citação (a partir da LC nº 118/05). Assunto que dividia doutrina e jurisprudência foi resolvido pela LC nº 118/2005. É que pela redação original do art. 174, parágrafo único, I do CTN, a prescrição só era interrompida com a citação feita ao devedor;

– protesto judicial (extrajudicial em cartório não interrompe);

– medida judicial que constitua em mora o devedor (intimação, notificação e interpelação judiciais. As notificações administrativas não interrompem);

– qualquer ato inequívoco (ainda que extrajudicial) que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.  Entra aqui o parcelamento, conforme exegese pacificada pelo STJ. Não pelo fato do parcelamento em si, mas porque é parte integrante do mesmo a confissão de débito do devedor.

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