É possível a Imunidade específica de ITBI das transmissões em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica?
O artigo 156, § 2º, inciso I, também concede imunidade específica do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Da mesma forma que ocorre com a imunidade dos bens transferidos em realização de capital, também se aplica a mesma ressalva pertinente à pessoa jurídica adquirente atuar no ramo imobiliário. Enfim, também é aplicado, para a imunidade em apreço, o artigo 37 do Código Tributário Nacional.