É possível a Imunidade específica de ITBI das transmissões em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica?

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O artigo 156, § 2º, inciso I, também concede imunidade específica do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Da mesma forma que ocorre com a imunidade dos bens transferidos em realização de capital, também se aplica a mesma ressalva pertinente à pessoa jurídica adquirente atuar no ramo imobiliário. Enfim, também é aplicado, para a imunidade em apreço, o artigo 37 do Código Tributário Nacional.

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