É possível estabelecer um valor, ou limite de valor, para os ajuizamentos de créditos municipais?

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Sim, mediante lei municipal. A respeito, veja a decisão abaixo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre o tema:

Decisão do TCE/SP (7667/026/08, 8668/026/08, 10733/026/08 e 356/013/08), de 26/11/2008:

“Como ressaltou, porém, a digna SDG, não compete ao Tribunal de Contas estabelecer valores ou fixar limites. É assunto que diz respeito à situação específica de cada Município. Cabe a ele, depois de cuidadosa análise de suas peculiaridades, formular, responsavelmente, um juízo de adequação da medida que pretende concretizar, convertendo-a previamente em lei, por envolver ‘arrecadação’ e repercutir nos instrumentos de planejamento da gestão (Constituição, artigo 48, I e II).

(…)

“Em face do exposto, tenho que a resposta à consulta é que o Prefeito, mediante lei que o autorize, poderá deixar de ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários abaixo de determinado valor inscrito, cujo custo de cobrança se revele superior à importância do crédito em perspectiva, sem prejuízo do respectivo cancelamento quando sobrevier a prescrição. Esse valor deverá ser fixado responsavelmente, depois de cuidadosa análise das peculiaridades do Município, não se distanciando de valores apurados pelo abalizado estudo”.

Lembro ainda que não se considera renúncia de receita o cancelamento de valores que não cubram o custo das execuções fiscais correspondentes, conforme previsto no art. 14, § 3º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

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