É possível reconhecer a prescrição intercorrente administrativa?
Não existe previsão em nosso ordenamento jurídico sobre a ocorrência de prescrição dentro do processo administrativo tributário.
Os recursos administrativos, enquanto pendentes de julgamento, suspendem a exigibilidade do crédito tributário e também a prescrição, nos termos do art. 151, III, do CTN. Portanto, não corre a prescrição enquanto o recurso do contribuinte não for julgado.
Contudo, sabemos que há abusos por parte de alguns órgãos públicos que levam anos para julgar os recursos, o que é lamentável. Mas a nossa legislação ainda não resolveu esse problema.
O Município de Bauru/SP criou a figura do “deferimento tácito” contra essa demora, prevendo um prazo de 120 dias para que o recurso seja julgado, sob pena do pedido do contribuinte ser deferido automaticamente. Isso foi sedimentado na Lei nº 6.778/2016 daquele Município.