Em quais situações pode-se falar em lançamento por declaração?

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Pode-se citar o lançamento efetuado pelo Fisco com base em declarações espontâneas de faturamento apresentadas pelo contribuinte.

O regime de estimativa, segundo pensamos, pode também ser encarado como uma forma de lançamento por declaração.

A sistemática consiste em predeterminar o quantum da obrigação tributária, mediante informações e declarações prestadas pelo sujeito passivo do tributo. Contudo, este regime não deve ser aplicado indistintamente para qualquer atividade, mas apenas para aquelas prestações de serviços que dificilmente mantenham documentação fiscal à disposição do Fisco.

Havendo vasta documentação contábil e fiscal que possibilite a apuração constante do tributo devido, não há campo para o regime de estimativa, que, aliás, poderá se constituir em verdadeira arbitrariedade, visto que o princípio constitucional da segurança jurídica proíbe que se exija tributo maior que o realmente devido (1º TACivSP, 1ª C., Ap. 313.409-8, j. em 7.3.1994, v.u., rel. Juiz De Santi Ribeiro, DJE de 23.3.1994, p. 75). Da mesma forma, comprovado que o montante estimado ficou acima do valor real, cabe ao contribuinte a restituição da diferença. Ocorrendo o contrário, deve ser complementado o imposto inicialmente recolhido.

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