Em que diferem as espécies contratuais de incorporação imobiliária?
A incorporação por empreitada (art. 55, Lei nº 4.591/1964) é aquela em que o incorporador assume, frente aos adquirentes, a realização do empreendimento em terreno alheio, para tanto construindo diretamente ou mediante a contratação de terceiro.
A incorporação por administração (art. 58, Lei nº 4.591/1964), por sua vez, caracteriza-se pelo fato de o incorporador assumir a administração do empreendimento a ser realizado em terreno de outrem.
Nessa modalidade de incorporação, necessariamente deverá ser contratada empreiteira para a construção da obra – a construção não pode ser realizada pelo próprio incorporador. Tal contratação, porém, será feita diretamente pelo condomínio de adquirentes (condomínio x empreiteira).
Não obstante, haverá também o contrato de incorporação, por meio do qual o incorporador se comprometerá a administrar o empreendimento e posteriormente vender as unidades imobiliárias.
A contratação de construtor, a compra de materiais e os demais negócios atinentes à incorporação serão realizados diretamente pelo grupo de adquirentes (condomínio), através, porém, do incorporador, que agirá como seu mandatário.
Já a incorporação por contratação direta (art. 48, Lei nº 4.591/ 1964) se diferencia das demais hipóteses de incorporação por ser realizada em terreno do incorporador. Em tal modalidade, o incorporador constrói em terreno próprio – diretamente ou através de terceiro (incorporador x empreiteira).