Em um caso concreto de hipóteses de partilha desigual de bens em heranças ou na extinção de condomínios, qual é o entendimento para fins de incidência do ITBI?

Você está aqui:
  • Principal
  • Em um caso concreto de hipóteses de partilha desigual de bens em heranças ou na extinção de condomínios, qual é o entendimento para fins de incidência do ITBI?
<<

Cada transmissão imobiliária deve ser analisada individualmente nessas hipóteses de partilha desigual de bens em heranças ou extinção de condomínios, verificando-se se a partilha desigual se deu por ato oneroso (com ITBI) ou gratuito (com ITCMD).

Aires Barreto (“Comentários ao CTN”) leciona sobre a matéria corroborando o nosso entendimento acima exposto, abordando ainda a questão da natureza da transmissão – se onerosa ou gratuita – sem, no entanto, chegar a uma conclusão definitiva acerca da matéria, como se pode concluir a seguir:

“Em assim sendo, releva considerar o modo pelo qual se dá a partilha. Se a cada cônjuge couber parte ideal de 50% em cada bem imóvel, não se há falar em transmissão, porquanto esse percentual já era parte integrante do patrimônio de cada qual dos cônjuges. Se, no entanto, por razões ou critérios que não cabe aqui considerar, um dos cônjuges ficar com mais de 50% de cada imóvel – mesmo que, diante do total de bens partilhados, só lhe tenha cabido o equivalente a 50% – é imperioso verificar a que título se deu a transmissão: se por ato oneroso, se por doação.

Num e noutro caso, importa perquirir a vontade das partes, manifestada por ocasião da partilha, na separação judicial. Tirante a hipótese extrema de simulação, a incidência do imposto estadual ou do ITBI, resultará dos termos da partilha convencionada pelos cônjuges.

Problemático é o equacionamento da questão diante de termos tais que inviabilizam a evidente manifestação da vontade dos cônjuges. Só pelas regras de interpretação dos contratos será possível concluir num ou noutro sentido.”

Sumário
Ir ao Topo