Franquias e locações de salas para eventos são serviços tributáveis pelo ISS?

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Há uma forte tendência, que pode ser extraída dos próprios julgados do STF, de admitir a tributação de determinadas cessões de direito quando existe também algum tipo de serviço agregado.

É o caso, por exemplo, da franquia. Há a cessão da marca, mas também os serviços de assessoria e consultoria prestados pelo franqueador ao franqueado.

A locação de salas para eventos pode apresentar – e normalmente apresenta – a mesma característica. Não se trata de apenas ceder o espaço. Agrega-se a isto vários serviços, como a arrumação do ambiente, a disponibilização de aparelhos audiovisuais, o serviço de coffee-break, etc., o que acaba legitimando a incidência do ISS.

É o entendimento que vem sendo adotado pelo STF.

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