Gostaria de saber como fica a cobrança do ISSQN quando o microempreendedor individual é desenquadrado do SIMEI por extrapolar a receita antes do término do ano vigente. O imposto é cobrado dentro do regime normal do Simples Nacional a partir do momento do “estouro” do teto? A cobrança será feita por guia municipal?
Sobre a matéria devemos observar as regras do art. 115, § 2º, II, da Resolução CGSN nº 140/2018, “in verbis”:
“Art. 115. O desenquadramento do Simei será realizado de ofício pela autoridade administrativa ou mediante comunicação do contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 6º)
§ 2º. O desenquadramento do Simei mediante comunicação do contribuinte à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:
II – obrigatoriamente, quando o contribuinte:
a) auferir receita que exceda, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no caput ou nos §§ 1º e 1º-A do art. 100, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em que verificado o excesso, e o desenquadramento produzirá efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, incisos III e IV, art. 18-F, incisos I e II)
1. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que verificado o excesso, desde que este não tenha sido superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no caput ou nos §§ 1º e 1º-A do art. 100;
2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário em que verificado o excesso, se este foi superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no caput ou no inciso I do § 1º-A do art. 100; e
3. retroativamente ao início de atividade, se o excesso verificado tiver sido superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no § 1º ou no inciso II do § 1º-A do art. 100.
Em qualquer caso, o ISS do MEI desenquadrado do SIMEI, mas ainda optante pelo Simples Nacional, será pago por meio da guia DAS do Simples Nacional, que será gerada a partir do lançamento das receitas auferidas no PGDAS-D.