Gráficas são tributadas pelo ISS?
No tocante às gráficas, por muitos anos entendeu-se não ser necessário para a configuração do fato imponível do ISS que o serviço gráfico fosse prestado ao consumidor final. Até o advento da Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, o elemento literal do subitem 13.05 da Lista de Serviços não fazia observação alguma quanto a isso.
Destarte, quaisquer produtos confeccionados a pedido do encomendante, ainda que destinados a posterior industrialização e comercialização, estariam – a princípio – sujeitos ao imposto em foco.
A partir da LC nº 157/2016, que entrou em vigor em parte na data de 30/12/2016 (vigência imediata que alcança a nova incidência do imposto sobre os serviços gráficos), não há mais dúvidas: agora não incidirá o ISS se o serviço em comento for destinado a posterior operação de industrialização ou comercialização.
Vejamos o teor do novo item 13.05, com redação dada pela recente LC nº 157/2016:
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
Destarte, a antiga dúvida jurídica que persistia sobre a matéria, foi resolvida enfim pela nova Lei Complementar nº 157/2016 em favor dos estados, ao menos para os fatos geradores ocorridos após a sua publicação.