Haveria interesse comum por parte do banco e arrendadora, para fins de responsabilização solidária quanto ao ISS sobre o leasing?
Há evidente interesse comum entre “arrendadora” e o banco em cuja agência foi prestado o serviço. Ora, o banco ganha comissão pela intermediação da contratação do arrendamento (subitem 10.04 da Lista); a arrendadora se vale do espaço físico e dos empregados do banco; este presta serviços-meio diretamente ao arrendatário e tem acesso ao sistema eletrônico da arrendadora.
Além disso, é fato que algumas arrendadoras são subsidiárias integrais dos bancos (ou seja, o banco é o único sócio da sociedade arrendadora – arts. 251 a 253 da Lei das S/A – nº 6.404/1976).
A soma desses fatores nos faz enxergar os partícipes (arrendadoras e bancos locais) como responsáveis solidários da obrigação de recolher o ISS. A imputação da solidariedade da “agência bancária” também traria a vantagem da execução fiscal tramitar na comarca do Município, e não na comarca da arrendadora, nos exatos termos do art. 578, parágrafo único, do CPC.
O enquadramento como “interesse comum” pressupõe que duas ou mais pessoas realizem conjuntamente o fato gerador do tributo. No caso da solidariedade no campo do ISS sobre o leasing, haverá o interesse comum quando uma outra pessoa (banco, ou, eventualmente, uma concessionária ou revendedora de veículo) realizar o fato gerador do imposto (é dizer, contrato de arrendamento mercantil), juntamente com a sociedade arrendadora.
Para tanto, importa relembrar a extensão do elemento material do fato gerador em questão, que não envolve apenas a compra e a entrega do bem arrendado à arrendatária. Essa obrigação é apenas um componente dessa operação de financiamento. Com efeito, há serviços embutidos no contrato de arrendamento mercantil que não são prestados pela sociedade arrendadora, mas sim por terceiros, tais como: a intermediação do contrato de compra e venda entre vendedor do bem e arrendador, negociação com o vendedor do bem arrendado, análise cadastral e documental, atendimento ao arrendatário, elaboração da proposta do contrato de arrendamento mercantil e, etc.
Quase sempre essas (outras) atividades componentes do contrato de arrendamento mercantil não são desenvolvidas pelo arrendador, mas sim por um banco (ligado jurídica e financeiramente a uma sociedade arrendadora), ou, também, por concessionária ou revendedora de veículos.
Esses terceiros atuam como verdadeiros “procuradores” das sociedades arrendadoras. Assim as obrigações também fazem parte do contrato de arrendamento mercantil, mas quem as pratica é a agência bancária local.
Portanto, cabe a solidariedade tributária por “interesse comum”.