Incide ISS sobre cessões de direitos?

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A Lei Complementar nº 116/2003 tipificou novas hipóteses de cessões de direitos, mantendo as já existentes ao tempo da lei anterior. Só para exemplificar, podemos citar os subitens 1.05 (programas de computador); 3.02 (marcas e sinais de propaganda); 3.03 (exploração de locais para eventos); 3.04 (permissão de uso); 15.09 (leasing); 17.08 (franquia).

Entretanto, o Presidente da República vetou os subitens 3.01 (locação de bens móveis) e 13.01 (distribuição de filmes). O primeiro, com base nas decisões do STF acerca da inconstitucionalidade do item 079 da lista antiga. O segundo, por se constituir pretensamente em circulação de mercadorias. Aí surge a inquietante questão: e os outros dispositivos que contemplam cessões de direito? Pela mesma razão, não seriam também inconstitucionais?

Há uma forte tendência, que pode ser extraída dos próprios julgados do STF, de admitir a tributação de determinadas cessões de direito quando existe também algum tipo de serviço agregado. É o caso, por exemplo, da franquia. Há a cessão da marca, mas também os serviços de assessoria e consultoria prestados pelo franqueador ao franqueado.

A locação de salas para eventos pode apresentar – e normalmente apresenta – a mesma característica. Não se trata de apenas ceder o espaço. Agrega-se a isto vários serviços, como a arrumação do ambiente, a disponibilização de aparelhos audiovisuais, o serviço de coffee-break, etc., o que acaba legitimando a incidência do ISS.

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