Incide ISS sobre os valores recebidos pelos cartórios a título de compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais?
Os valores recebidos pelos cartórios a título de compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais constituem igualmente receitas tributáveis pelo ISS, já que são decorrentes da prestação de serviços, gratuitos apenas para os usuários, mas onerosos para o próprio Estado. Em outras palavras, nesses casos, há a prestação do serviço e o seu preço é pago por um fundo destinado especialmente para esse fim, na proporção dos serviços realizados. Há, portanto, íntima relação entre o serviço prestado e o preço recebido. Por isso, sustentamos que a tributação deve recair inclusive sobre tais valores.
O mesmo não ocorre com as entradas previstas como “complementação da receita mínima das serventias deficitárias”, visto que, nesta hipótese, os valores recebidos não guardam relação com a prestação de serviços ou, melhor dizendo, o recebimento é decorrente da não prestação mínima de serviços.