Incide ISS sobre serviço de provedor de internet?

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A Lei nº 9.472/1997, em seu art. 61, classifica o provedor de acesso como um prestador de serviço de valor adicionado, isto significando a “atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações”.

O § 1º do mesmo art. 61 da aludida legislação, afirma ainda textualmente, como se já não bastasse a assertiva do caput, que o serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, caracterizando o provedor (este sim) como usuário daquele serviço.

Portanto, pela clareza do disposto na lei ordinária federal, fica patente que se trata de um serviço de qualquer natureza.

Contudo, não foi previsto na lista de serviços e por isso mesmo não pode ser gravado pelo ISS, conforme remansosa jurisprudência do STJ.

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