No ARE n° 930.585 foi confirmado o entendimento pacificado de que o fato gerador do ITBI ocorre apenas no momento do registro em cartório. Com base nesta decisão, pode o município condicionar a alteração do possuidor no cadastro do IPTU ao pagamento do ITBI, em relação às cessões de direito ou compromissos de compra e venda sem registro em cartório ou mesmo escritura pública?

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  • No ARE n° 930.585 foi confirmado o entendimento pacificado de que o fato gerador do ITBI ocorre apenas no momento do registro em cartório. Com base nesta decisão, pode o município condicionar a alteração do possuidor no cadastro do IPTU ao pagamento do ITBI, em relação às cessões de direito ou compromissos de compra e venda sem registro em cartório ou mesmo escritura pública?
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Não pode e não deve condicionar, já que aquele que adquire um imóvel mesmo através de um “contrato de gaveta”, sem a formalização em cartório, a partir do momento que é imitido na posse, torna-se contribuinte do IPTU, já que passará a possuir o imóvel com “animus domini”.

Além do que não incide ITBI antes do registro da compra e venda de imóvel no competente ofício de registro de imóveis, não havendo, pois, fundamento legal para o condicionamento.

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