No campo tributário, a inovação legislativa que torna uma penalidade mais branda, retroage?
Sim. A retroatividade opera-se para todos os tipos de multa, seja moratória, sancionatória ou isolada, mesmo para as previstas nos casos de crimes contra a ordem tributária.
O benefício é automático, devendo ser concedido de ofício pela Fazenda, a qualquer tempo.
Quando não se aplica: quando ao tempo da edição da lei benigna, o auto de infração já se encontrar “definitivamente” julgado (coisa julgada material judicial e não simplesmente administrativa).
A matéria é disciplinada pelo art. 106 do CTN.