No elemento material, o IPTU alcança qual matéria de fato?
O elemento material deve ser, em primeiro lugar, extraído diretamente da Constituição Federal.
No caso do IPTU, inciso I do artigo 156 – Compete aos Municípios instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana.
O caput do artigo 32 do CTN, fazendo às vezes da lei complementar reclamada no artigo 146, III, “a”, da Constituição Federal (logo, status de norma geral), define o elemento material do IPTU:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza física ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana.