No meu município existe o monitoramento fiscal, procedimento esse que não obriga a lavratura do termo de início de procedimento fiscal e nem intimação. Para registrar a ação fiscal no SEFISC, quando se usa a prerrogativa do art. 142 da Resolução 140/2018 e se faz a fiscalização pelas regras do município, é preciso preencher a ciência do início da ação fiscal. Entretanto, no monitoramento fiscal muitas vezes não tem essa ciência, como em processos de baixa, por exemplo, onde a fiscalização é feita quando provocada pelo contribuinte e a diferença de ISS lançada de ofício. Nesse caso, como preencher essa data de ciência da ação fiscal no Módulo RAF do SEFISC, uma vez que não teve? É obrigatório preencher esse campo? A data da ciência do lançamento de ofício do ISSQN supre essa data de ciência do início da ação fiscal?

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Você poderá adotar a notificação prévia para a autorregularização, prevista na LC 155/2016.

Nessa fase não se lavra TIAF, mas apenas uma notificação apontando as divergências para que o contribuinte as regularize no PGDAS-D. Também não há lançamento nesse momento e nem tampouco necessidade de registro no RAF-SEFISC.

Já, se não for adotada a referida sistemática, você deverá necessariamente lavrar o TIAF e notificá-lo ao contribuinte, para que então possa registrar a correspondente ação fiscal no SEFISC.

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