Nos arrendamentos mercantis pode haver a substituição tributária?

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Com arrimo no art. 6º da Lei Complementar nº 116/2003, bem como, diretamente, no art. 128 do Codex Tributário Nacional, a lei municipal pode eleger as pessoas físicas e jurídicas arrendatárias como substitutas (responsáveis) tributárias do ISS nas operações de leasing, alterando, pois, o polo passivo da obrigação: ao invés do prestador do serviço (arrendadores, na condição de contribuintes), o Município pode inserir os tomadores de serviços (arrendatários) como sujeitos passivos da obrigação tributária.

Convém, no entanto, escolher apenas as pessoas jurídicas, já que é muito difícil fiscalizar as inúmeras pessoas físicas contratantes do arrendamento. Sem qualquer exagero, a instituição de responsabilidade tributária para as arrendatárias pessoas físicas poderia, até mesmo, incorrer em inconstitucionalidade por desrespeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

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