Nos termos do Decreto-Lei nº 406/1968, há três regimes diversos para a tributação do ISS, quais são?

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O primeiro, de alíquotas fixas, para os profissionais autônomos que prestem serviços pessoais.

As mesmas regras deste regime são aplicadas para as sociedades de profissionais liberais, com uma peculiaridade: a alíquota deve ser multiplicada pelo número de profissionais habilitados da pessoa jurídica. Mera variação, portanto, do regime relativo aos serviços pessoais.

Por último, e como regra, prevê a legislação federal o preço do serviço como base abstrata do ISS. A bem da verdade, segundo penso, só neste último regime é que, de fato, existe base de cálculo. Nos demais, é utilizada a modalidade de alíquota específica, sem relação com qualquer expressão numérica indicativa do montante a ser gravado.

O projeto original da Lei Complementar nº 116/2003 pretendia alterar substancialmente tais regras, não mais prevendo o ISS fixo no ordenamento tributário nacional, que, aliás, sempre foi repelido por boa parte da doutrina. A intenção era manter uma única base de cálculo para todos os prestadores de serviços: o preço do serviço.

Mas o lobby das categorias profissionais foi mais forte.

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