O cartório é considerado sujeito passivo do ISS?
Atenção: cartório não é pessoa jurídica! A serventia possui registro no CNPJ, mas a personalidade jurídica se confunde com a do profissional dela titular. Dessa forma, sujeito passivo (contribuinte) do ISS não é o cartório, mas o titular da serventia (pessoa física)!
A definição de sujeito passivo é dada pelo art. 121 do Código Tributário Nacional, in verbis:
“Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.”
No mesmo sentido, reza o art. 5º da Lei Complementar nº 116/2003 que “contribuinte do ISS é o prestador do serviço”.
Os titulares de cartórios já foram tidos por funcionários públicos hierarquizados junto ao Poder Judiciário, o que lhes retiraria a autonomia necessária para a configuração do fato imponível de ISS. A matéria, no entanto, foi pacificada em sentido contrário.