O contribuinte pode formular consultas sobre o Simples Nacional?

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Sim, poderá formular consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos dos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

(Fundamento: art. 40 da lei Complementar nº 123, de 2006).

OBS:

1. Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso, nos termos das suas respectivas legislações – art. 125 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

2. A consulta formalizada junto a ente não competente para solucioná-la será declarada ineficaz – art. 125, § 1º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

3. Na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federativo, a ME ou a EPP deverá formular consultas em separado para cada administração tributária – art. 125, § 2º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

4. A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, quando previsto na legislação de cada ente federativo – art. 126 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

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