O ITR incidirá sobre as edificações rurais bem como acontece com o IPTU?
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre (…)
VI – propriedade territorial rural; (…)”
§ 4º. O imposto previsto no inciso VI do caput:
I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.”
Note-se que o ITR não incide sobre as edificações (“predial”), mas apenas sobre o terreno. Não temos um IPTR, mas sim um ITR.
O inciso I do § 4º deixa bem claro que o ITR sempre terá função extrafiscal, é dizer, a sua cobrança se baseará na política agrária, na função social da propriedade imobiliária rural.