O lançamento é sempre necessário para o vencimento do tributo?
Não de forma absoluta, mas apenas para os casos em que efetivamente há lançamento, pelo que afastamos, desde logo, as situações em que os tributos são “lançados por homologação”.
Colocamos entre aspas a expressão, de propósito. É que nesta forma de tributação, não há inicialmente qualquer providência da Fazenda no sentido de cobrar o tributo porventura devido.
Não se verifica a ocorrência do fato gerador, não se apura a base imponível tributável, não se aplica a alíquota correspondente, como também, nenhuma notificação é encaminhada ao sujeito passivo. Todas estas tarefas, aliás, são cumpridas pelo próprio contribuinte, que tem por obrigação antecipar o pagamento do imposto devido, ficando sujeito à posterior homologação do Fisco, que, se não concordar, aí sim procederá ao lançamento ex officio da obrigação tributária. Não se trata, à toda evidência, de lançamento, já que a Fazenda Pública nada lança, mas apenas ratifica a atividade que foi realizada pelo administrado. Não concordando, porém, com o quantum do tributo recolhido, deverá o Fisco lançar a diferença apurada, podendo-se aí falar em lançamento.
Portanto, nos tributos sem lançamento, exatamente o que ocorre no ISS calculado com base na receita bruta, o vencimento ocorre na data prevista na legislação tributária do Município, independentemente de qualquer lançamento.