O Microempreendedor Individual (MEI) é isento de taxa de alvará?

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Será isento se houver lei municipal específica concedendo-lhe a isenção.

A norma veiculada pelo § 3º do art. 4º da LC nº 123/2006 (com redação dada pela LC nº 147/2014) estabelece tal isenção de taxas para o MEI, conforme se extrai do transcrito abaixo:

“Art. 4º. (…)

§ 3º. Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalizaç&at ilde;o do exercício de profissões regulamentadas.”

Ocorre que esse dispositivo, a nosso ver, ofende flagrantemente o disposto no art. 150, § 6º, da CF/1988, que exige lei específica do ente tributante para que qualquer benefício fiscal seja concedido:

“Art. 150. (…)

§ 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.”

Portanto, não havendo lei municipal confirmando a isenção prevista na LC nº 123/2006, as taxas de polícia deverão ser normalmente cobradas do MEI.

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