O que é Competência Tributária residual?

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A propósito, o art. 145 atribui competência comum para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituírem impostos, taxas e contribuições de melhoria; os arts. 148 e 149 viabilizam, exclusivamente para a União, a criação de empréstimos compulsórios e contribuições sociais.

Por precaução, o art. 147 disciplina a competência tributária na hipótese de criação de um território federal, bem como esclarece (o que já estava previsto no art. 32) que cabem, ao Distrito Federal, os impostos municipais.

Nos arts. 153, 155 e 156 estão relacionados, respectivamente, os impostos federais, estaduais, distritais e municipais.

O art. 154, por sua vez, prevê uma competência tributária residual da União, que permite o seguinte raciocínio, desenvolvido por Paulo de Barros Carvalho (Curso de Direito Tributário, p 141):

Da maneira em que foi proposta a organização da matéria, entretanto, seria lícito concluir que, tirante as exações não vinculadas previstas para a competência dos Estados e do Distrito Federal (ICMS, heranças e doações, IPVA e adicional de 5% do IR) e para a dos Municípios (ISS, IPTU, Transmissão Inter Vivos e IVV), todos os demais teriam sido deferidos à União, em face da competência residual mencionada no art. 154, I. Defluiria daí que a relação firmada no art. 153 (impostos da competência da União) tinha aspecto meramente exemplificativo. Dito de outro modo: com a previsão do art. 153, ou sem ela, a pessoa política União poderia instituir os impostos que bem lhe aprouvesse, excluídos aqueles nominalmente atribuídos às Unidades Federativas, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Hoje, em obséquio ao rigor das construções dogmáticas, acrescentamos esta outra proposição afirmativa: impostos privativos existem somente os da União. Não parece inteiramente correto aludir-se a impostos privativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando sabemos que o legislador federal exercita sobre eles sua competência, a título extraordinário, na conformidade do que preceitua o art. 154, II, da Constituição Federal.

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