O que é domicílio tributário?
É o local em que o contribuinte manterá suas relações com o Fisco.
O CTN (art. 127) menciona em primeiro lugar o domicílio de eleição, que é o de livre indicação do contribuinte.
Contudo, a indicação pode ser recusada se dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo (§ 2º do art. 127 do CTN), caso em que o domicílio tributário será o da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Na falta de escolha, aplicar-se-á o três incisos do art. 127 do CTN.
As pessoas jurídicas de direito público têm como domicílio qualquer de suas repartições no território da entidade tributante (art. 127, III, do CTN).