O que é seletividade?
Ao invés de seletividade, o Professor Aires F. Barreto prefere usar o termo “diferenciação” de alíquotas, assim explicando e exemplificando o instituto:
Ocorre a diferenciação quando são estabelecidas alíquotas distintas para diferentes tipos ou espécies em que se classificam os bens econômicos, sem levar em conta a grandeza do seu valor.
É o que acontece, por exemplo, quando a lei estabelece alíquotas diferentes para o IPTU conforme a espécie do imóvel: construído ou não construído, residencial, comercial, industrial, especial; ou, ainda, quando estabelece alíquotas diversas para o ICMS, conforme o tipo de mercadorias. Nesses casos, há apenas mera diferenciação e não-progressão, porque todos que se encontram dentro da mesma categoria ficam sujeitos à mesma carga tributária; vale dizer, dentro de cada tipo, a alíquota é invariável.
O STF, no RE nº 229.233, relator Ministro Ilmar Galvão, considerou constitucional a seletividade do IPTU em razão do imóvel estar, ou não estar edificado (alíquota do imposto territorial maior do que a alíquota do imposto predial).
Dessa forma, a EC 29/2000 não foi necessária para legitimar o uso da seletividade para o IPTU. Mas, enfim, o artigo 156, §1º, inciso II, da Constituição possui, desde a EC 29/2000, a seguinte redação:
Art. 156. Omissis
§1º. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, §4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I [IPTU] poderá:
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II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Portanto, não há grandes embates sobre esse assunto.