O que justifica a não imunidade tributária sobre os serviços cartorários?

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A tese da imunidade foi rechaçada essencialmente pela exploração econômica da atividade por um particular. Nesse caso, sempre nos pareceu muito óbvia a total improcedência de uma eventual exoneração, vez que o patrimônio a ser atingido é privado e não público, sendo apenas este último o destinatário da norma imunizante.

Interessante ainda comentar o voto-vista do Ministro marco Aurélio na ADIn 3089. Quanto ao objeto da ação, ressaltou que: “a atividade notarial é exercida por entes privados, havendo o viés lucrativo; a imunidade mostra-se uma garantia de entidades políticas federativas, e não de particulares; a tributação de serviços de índole pública, mas em atividade explorada eco- nomicamente por particular, não implica risco à harmonia federativa; os agentes notariais possuem capacidade contributiva, por se dedicarem a atividade lucrativa; a atividade notarial é, em tudo, semelhante aos demais serviços públicos concedidos, não existindo motivo para tributar os serviços públicos concedidos e deixar de fazê-lo quanto às atividades delegadas.

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