O que são serviços notariais e de registro?

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As atividades notariais e de registro são disciplinadas pela Lei Federal nº 8.935/1994, que logo nos seus arts. 1º e 3º, exprime a natureza e a finalidade dos cartórios, se não, vejamos:

“Art. 1º. Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos.

Art. 3º. Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.”

Os citados serviços são organizados de forma técnica e administrativa, ou seja, a sua atuação deve ser pautada em métodos obtidos a partir do estudo de outras disciplinas que auxiliam uma atuação eficaz, como a administração de empresas e contabilidade, dentre outras.

Partindo para a análise do escopo da atividade, no início da lista figura a garantia da publicidade, pois diversos atos praticados nas serventias extrajudiciais servem para assegurar o conhecimento de atos jurídicos por parte da sociedade como um todo.

Somando-se à publicidade, atestam a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, posto que, detentores de fé pública, passam a ser uma extensão do Estado visando a garantia das relações jurídicas.

Deixa patente a lei que os notários e oficiais de registro são profissionais do direito, que pautam as suas condutas nas disposições do ordenamento jurídico, não sendo servidores públicos.

São titulares de uma delegação do Poder Público, obtida através de concurso público de provas e títulos, que lhes confere a execução de função intrínseca ao aparato estatal, passando nesta condição a deter fé pública, chancelando os atos praticados como agentes públicos. A fé pública afirma a certeza e a verdade dos assentamentos que o notário e oficial de registro praticam e das certidões que expeçam nessa condição, com as qualidades referidas no art. 1º da Lei nº 8.935/1994

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