O que se entende pelo termo Propriedade?
Tem-se por propriedade, à luz do art. 1.228, caput, do Código Civil, o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reivindicá-los (reavê-los) das mãos de quem injustamente os detenha.
É o direito real maior, absoluto e exclusivo, que incide sobre coisa própria. O direito de propriedade é referenciado pela primeira parte do inciso II do art. 156 da Constituição Federal de 1988, já que a segunda parte trata dos direitos reais menores – deve-se entender assim, sob pena de inutilidade da primeira – e da transferência de direitos obrigacionais.