O que se entende por cobrança extrafiscal do IPTU?
O IPTU pode ser utilizado como um instrumento de política urbana, quando, então, assumirá a condição de um imposto extrafiscal.
Essa extrafiscalidade, na verdade, é vista do lado do Fisco, pois, para o sujeito passivo, a cobrança do IPTU com alíquota progressiva no tempo acaba ganhando contornos muito próximos de uma “sanção”. Inclusive essa característica do IPTU como uma sanção pelo desuso ou mau uso da propriedade imobiliária urbana é objeto de estudos com valor muito mais acadêmico do que prático.
O artigo 182, § 4º, expressamente dispõe que a utilização desse mecanismo tributário (IPTU) é uma “faculdade” do Município, e não uma obrigatoriedade. O § 4º menciona a aprovação de uma lei municipal “específica” sobre essa cobrança, e exige a existência de um plano diretor, que é um instrumento básico da política urbana de desenvolvimento e de expansão urbana, veiculado através de lei municipal (artigo 182, § 1º, CF). Também traz o pressuposto necessário para a sua aplicação: que o imóvel urbano em foco esteja “não edificado, subutilizado ou não utilizado”, situação esta aferível somente a partir da leitura do necessário Plano Diretor.