O que significa fator “r” para fins do Simples Nacional?
A partir de 2018, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que obtiverem receitas decorrentes da prestação de serviços previstos no inciso V do § 1º do art. 25 da Resolução CGSN nº 140, de 2018 (serviços sujeitos ao fator “r”), devem calcular a razão (r) entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração (FS12) e a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (RBT12), para definir em que Anexo elas serão tributadas:
1. quando o fator “r” for igual ou superior a 0,28, serão tributadas pelo Anexo III;
2. quando o fator “r” for inferior a 0,28, serão tributadas pelo Anexo V.
O valor do FS12 inclui:
1 – as seguintes remunerações pagas e informadas em GFIP:
– remunerações pagas a segurados empregados e trabalhadores avulsos;
– remunerações pagas a segurados contribuintes individuais (pro labore e pagamentos a “autônomos”);
– o valor do 13º salário, agregado na competência da incidência da contribuição previdenciária;
2 – a título de encargos, o montante efetivamente recolhido:
– de Contribuição Patronal Previdenciária (inclusive a recolhida dentro do Simples Nacional); e
– para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Não são consideradas remunerações os valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros.
(Fundamento: art. 26 da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
OBS:
1. No cálculo do fator “r”, a RBT12 inclui as receitas auferidas (regime de competência) no mercado interno e externo nos 12 meses anteriores ao PA de cálculo.
2. A FS12 inclui as remunerações pagas nos 12 meses anteriores ao PA de cálculo (regime de caixa), informadas em GFIP.
3. Para os que optam pelo regime de caixa, a receita mensal recebida é utilizada apenas para efeito de determinação da base de cálculo mensal na apuração dos valores devidos. Então, até para eles, a receita mensal apurada pelo regime de competência continua a ser utilizada para fins de determinação do fator “r”.
4. Estando o empregado afastado recebendo benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e sendo o encargo da empresa deste funcionário apenas o recolhimento do FGTS, este encargo deve ser considerado no cálculo do fator “r”.
5. Valores pagos a estagiários não integram o valor da FS12, porque eles não são empregados nem contribuintes individuais (art. 3º e 12, § 2º, da Lei nº 11.788, de 2008).