O reconhecimento da Imunidade do ITBI opera efeitos retroativos (ex tunc) ou não retroativos (ex nunc)?
Cumpre verificar a natureza da decisão administrativa ou judicial que reconhece a imunidade: declaratória ou constitutiva.
Levando em consideração que o fato gerador do ITBI é instantâneo (constitui-se num ato negocial imobiliário), deve ser levado em conta exatamente este momento, é dizer, o instante em que o fato foi praticado (elemento temporal da hipótese de incidência).
Se, no momento em que se efetivaria o fato gerador do ITBI, o sujeito (alienante ou adquirente) preenchia os requisitos exigidos, ele claramente fará jus à imunidade.
Dessa forma, o efeito é meramente declaratório, com efeitos ex tunc (retroage).