O serviço de concretagem sofre a incidência do ISS?
Os serviços de concretagem já foram considerados serviços auxiliares ou complementares da construção civil pelo Poder Judiciário, havendo incidência do ISS; porém, deverá haver a dedução do preço dos materiais empregados na construção.
Não se trata de venda de mercadoria, de concreto, mas de prestação de serviço de concretagem. Há, portanto, a sujeição ao ISS.
O cliente interessa-se pelo serviço prestado, e não individualmente pelas pedras, cimento, areia e água que são os materiais empregados na concretagem.
Trata-se, assim, de serviço típico da construção civil.
A Súmula 167 do STJ esclarece que “o fornecimento de concreto, por empreitada, para a construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas a incidência do ISS”.