Onde ocorre o Elemento Espacial do fato gerador do ITBI?
O elemento espacial do fato gerador do ITBI não oferece praticamente qualquer dificuldade, já que o Diploma Constitucional (art. 156, § 2º, II) diz caber o imposto ao Município da situação do bem imóvel.
A regra constitucional é meramente declaratória, visto que, ainda que não existisse, seria mesmo o Município de localização do imóvel o sujeito ativo da presente obrigação tributária, em homenagem ao princípio constitucional da territorialidade das normas tributárias.
Problema de difícil ocorrência prática, mas não impossível, e que pode gerar alguma controvérsia, é a hipótese de um mesmo imóvel estar situado em dois municípios fronteiriços. A proporcionalidade, é certo, resolveria a quizila, como confirma Aliomar Baleeiro (1993, p. 176):
III – IMÓVEL NAS ZONAS LIMÍTROFES – O CTN não se ocupou com a hipótese, aliás frequente, de imóveis em zonas fronteiriças e situadas, em parte, no solo estrangeiro ou no de outro Estado. Isso talvez não ocorra apenas em Santana do Livramento (Rio Grande do Sul), que se divide da cidade uruguaia de Riviera, pelo eixo dum logradouro público, mas sucede também com fazendas em vários Estados limítrofes entre si ou com países estrangeiros.
À falta de convenção fiscal com esses países, parece que o critério mais razoável é o da tributação proporcional da área e acessões no Brasil, seja ou não a sede da fazenda sita em nosso país. O mesmo critério atender-se-á quando parte do imóvel situar-se num Estado e parte noutro.