Os bens passam por categorias que permitem definir o tributo aplicável (ISS ou ICMS). Quais são estas categorias?

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– Bens materiais ou corpóreos (res corporales), que são os bens que por existirem materialmente, são apreensíveis ou perceptíveis por nossos sentidos. São os bens que se pode ver e tocar (quae tangi possunt), uma vez que possuem existência física ou extensão corpórea, que ocupam lugar limitado no espaço. São bens materiais o chapéu, a máquina de escrever, o livro, o lápis, o animal, o automóvel etc;

– Bens imateriais ou incorpóreos (res incorporales), que são os bens que não são corporificados, isto é, que não tem existência física ou extensão corpórea, e, assim, são bens que não podem ser apreensíveis por nossos sentidos. Tais bens são os que não se pode ver ou tocar (quae tangi non possunt), como o direito de marca, o direito autoral, o trabalho, o direito de usar e de usufruir um bem móvel, o transporte etc.

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