Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser tributados pelo ISS? E a nota fiscal de serviços, deve ser emitida nesse caso e para quem?
Trata-se de questão controvertida no âmbito doutrinário. Parte da doutrina entende que não incide ISS, já que os honorários sucumbenciais não compõem a relação jurídica contratual estabelecida. Se por um lado o contrato estipulando honorários convencionais decorre da vontade exercida pelas partes que integram essa relação contratual, a verba honorária sucumbencial configura uma obrigação legal, disciplinada pelo CPC. Quer dizer: os honorários sucumbenciais não constituem “preço do serviço”.
Mas essa discussão não ocorrerá se a empresa não estiver no Simples Nacional, pois aí terá direito de pagar o ISS fixo, sem relação com a sua efetiva receita.
Já para a sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional, haverá sim controvérsias, pois, neste regime, o ISS incidirá normalmente sobre a “receita bruta”, assim como os demais tributos.
O Judiciário ainda não se manifestou a respeito. Trata-se, portanto, de questão em aberto.
Também há problemas com relação à nota fiscal. Deve ser emitida? Para quem?
Para exigi-la, devemos inicialmente definir que incide ISS. Neste caso, deve ser endereçada ao cliente, embora o pagador seja o sucumbente na ação judicial. Algo estranho, mas não vejo como emitir a nota fiscal para o perdedor da ação, uma vez que este não contratou os serviços do advogado vencedor.
Minha posição é no sentido da tributação, vez que os honorários sucumbenciais só são recebidos justamente em virtude do ganho de ação para a qual a sociedade de advogados foi contratada. Então visualizo uma relação de tais honorários com a contratação do serviço.
Mas reforço que a questão é polêmica e não há até o momento qualquer pacificação a respeito.