Para a configuração dos crimes contra a ordem tributária, exige-se o dolo específico?
Não se exige dolo específico, basta dolo genérico para configuração dos crimes contra a ordem tributária. O dolo genérico consiste na vontade do agente de praticar o delito sem nenhuma finalidade específica, por exemplo, deixar de pagar uma guia de tributo. Ao passo que no dolo específico o agente conta com uma especial finalidade de agir, também chamada de elemento subjetivo do tipo específico, por exemplo, deixar de pagar para se apropriar de valor que deve ser repassado ao Fisco.
Segue abaixo julgado recente do STJ que confirma o que foi colocado acima:
“Processo
AgRg no AREsp 1123098/GO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2017/0156483-7
Relator(a)
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Órgão Julgador
T5 – QUINTA TURMA
Data do Julgamento
11/12/2018
Data da Publicação/Fonte
DJe 19/12/2018
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISOS I e II, DA LEI N. 8.137/90 – REDUÇÃO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE. REEXAME DE PROVAS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pleito de absolvição demanda revolvimento fático-probatório dos autos, providência de todo inviável nesta instância recursal, por óbice do enunciado n. 7 da Súmula/STJ. Precedentes.
2. É firme a jurisprudência esta Corte Superior no sentido de que ‘os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos’ (AgRg no AREsp 469137, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017).
3. Agravo regimental desprovido.”