Para a existência da obrigação tributária do ISS é necessária a habitualidade?

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Como terceiro elemento do fato gerador da obrigação tributária, temos a habitualidade do serviço que é prestado.

A nova Lei Complementar acaba gerando dúvidas quanto à imprescindibilidade desse elemento, já que não mais utiliza os termos “empresa” e “profissional autônomo” contidos no diploma anterior. E mais: o seu art. 1º diz estranhamente que mesmo as atividades não preponderantes estarão sujeitas ao ISS, como se já não fossem.

Segundo entendemos, o art. 4º forma a correta exegese ao conceituar estabelecimento prestador, referindo-se à unidade “profissional” ou “econômica”, demonstrando nitidamente a necessidade de que o serviço se realize de maneira habitual e a título profissional, para a incidência do imposto.

Um único ato isolado, não se configura fato capaz de irradiar efeitos tributários. Assim, se uma pessoa que não trabalha profissionalmente na área da computação, elabora para um amigo seu um programa de computador, ainda que cobre por isso, evidentemente, esse serviço não poderá ser onerado pelo ISS, eis que faltará o elemento habitualidade para a configuração do fato imponível tributário.

Somente os serviços realizados continuadamente é que serão objetos de incidência do imposto de competência municipal.

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