Para fins de Imunidade do ITBI como são definidos os Templos Religiosos?

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Percebe-se que o Código Civil fala muito pouco do que seja uma “organização religiosa”. Por meio do breve texto normativo, é lícito concluir que as organizações religiosas:

● são pessoas jurídicas de direito privado;

● por exclusão, não são associações (união de pessoas que se organizam para fins não econômicos – art. 53 do Código Civil);

● por exclusão, não são sociedades (contrato celebrado por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados – art. 981 do Código Civil);

● por exclusão, não são fundações (pessoa jurídica criada pela dotação especial de bens livres, com finalidade e destinação específicas – art. 62 do Código Civil);

● por exclusão, não são partidos políticos (pessoa jurídica destinada a assegurar o interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defesa dos direitos fundamentais definidos na Constituição Federal – art. 1º da Lei nº 9.096/1995);

● possuem, como objeto, o exercício de cultos religiosos (art. 5º, VI, da Constituição Federal);

● devem possuir uma organização, estrutura interna e registro público (art. 44, § 1º, do Código Civil).

O art. 110 do Código Tributário Nacional também justifica a utilização do conceito civil de organização religiosa para fins de perquirição da imunidade do templos de qualquer culto, uma vez que dispõe:

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

O STF já definiu que a imunidade dos templos é subjetiva, alcançando todos os imóveis da pessoa jurídica religiosa, até mesmo os terrenos vagos, a menos que o fisco comprove o desvirtuamento das suas finalidades precípuas.

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