Para que finalidades as receitas de mercado interno e de exportação devem ser consideradas conjunta e separadamente?

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De 2007 a 2011, as receitas de mercado interno e externo deviam ser consideradas conjuntamente, para fins de limite, sublimite e enquadramento nas faixas de receita dos Anexos da LC 123, de 2006.

A partir de 2012, as receitas de mercado interno e as de exportação de mercadorias passaram a ser consideradas separadamente, para fins de limite de receita bruta anual.

A partir de 2015, as receitas de exportação de serviços passaram a ser consideradas dentro do limite adicional para exportação, para fins de limite de receita bruta anual.

A partir de 2016, as receitas brutas de mercado interno e de exportação passaram a ser consideradas separadamente, também, para:

– enquadramento nas faixas de receita dos Anexos da LC 123, de 2006;

– majoração de alíquota (até dezembro de 2017); e

– observância de sublimites.

Contudo, as receitas brutas de mercado interno e de exportação continuam a ser consideradas conjuntamente para:

– apuração do fator “r”; e

– limite de R$ 360.000,00 para tributação pelo valor fixo.

(Fundamento: artigos 2º, § 1º, 12, “caput”, 16, § 3º, II, 26, II, e 33 da Resolução CGSN nº 140, de 2018).

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