Pode-se dizer que o bem produzido especialmente para a obra contratada enquadra-se no conceito jurídico de mercadoria?
Entendo que não.
O conceito de mercadoria é dado pelo direito comercial, sendo assim considerada o bem móvel sujeito à mercancia (art. 191 do revogado Código Comercial).
É certo que o direito tributário é um direito peculiar, que pode alterar os conceitos criados por outros ramos do direito. Entretanto, essa possibilidade encontra barreiras nos casos em que os termos, conceitos, institutos e formas de direito privado são utilizados pela Constituição Federal. Exatamente o que ocorre com o termo em estudo “mercadoria”, que é citado pelo Texto Magno em várias passagens. Assim, a conceituação de mercadoria fornecida pelo direito comercial, não pode ser desprezada pelo legislador tributário, nem mesmo por lei complementar.
Prosseguindo no raciocínio invocado, percebemos que não é todo e qualquer bem móvel que é mercadoria, mas só aquele que se submete à mercancia. Podemos, pois, dizer que toda mercadoria é bem móvel, mas nem todo bem móvel é mercadoria. Só o bem móvel destinado à prática de operações mercantis é que assume a qualidade de mercadoria.