Pode-se regular os “limites” da Competência Tributária?

Você está aqui:
  • Principal
  • Pode-se regular os “limites” da Competência Tributária?
<<

É lícito advertir que a terminologia empregada na Seção II, do Capítulo I, do Título VI, da Constituição Federal – Das Limitações do Poder de Tributar, não é tecnicamente correta. Na verdade, os arts. 150 a 152 delimitam a Competência Tributária, ou seja, destinam-se aos Órgãos Legislativos das quatro esferas de governo. A propósito, o Código Tributário Nacional usa a expressão Limitações da Competência Tributária, no Capítulo II, do Título II, do seu Livro Primeiro.

Por derradeiro, vale salientar que a expressão continua equivocada, pois não há uma limitação ou restrição à competência tributária, como critica Paulo de Barros Carvalho, em seu Curso de Direito Tributário:

“As competências resultam justamente do feixe de limitações que a Constituição estatui. Não existe, anteriormente a elas, uma atribuição jurídica de competência legislativa plena que, por obra de ressalvas limitativas, se vai constringindo. Os mandamentos constitucionais são postos de uma só vez, de tal sorte que as faculdades e prerrogativas outorgadas surgem concomitantes, entrelaçando-se e interpenetrando-se, estranhas a qualquer cronologia. Da trama normativa nasce o perfil jurídico da competência”.

Sumário
Ir ao Topo