Quais as características atribuídas a fé-publica em relação aos notários?
A fé pública afirma a certeza e a verdade dos assentamentos que o notário e oficial de registro praticam e das certidões que expeçam nessa condição, com as qualidades referidas no art. 1º da Lei nº 8.935/1994.
A fé pública:
a) corresponde à especial confiança atribuída por lei ao que o delegado declare ou faça no exercício da função, com presunção de verdade;
b) afirma a eficácia de negócio jurídico ajustado com base no declarado ou praticado pelo registrador e pelo notário.
O conteúdo da fé pública se relaciona com a condição, atribuída ao notário e ao registrado, de profissionais de direito.
Destarte, verifica-se a importância e a seriedade que cerca o serviço dos notários e titulares de registro, referidos conjuntamente por fazerem parte de um gênero do qual se destacam para praticar funções delimitadas em lei, que estipula as atribuições previstas em “numerus clausus”, podendo ser estendidas apenas por intermédio de veículo de igual hierarquia normativa.