Quais as hipóteses de imunidade no Simples Nacional?

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Imunidades objetivas de tributos incluídos no SN:

1 – impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (art. 150, VI, “d” da CF):

– IPI (IRPJ escapa à imunidade porque não incide diretamente sobre o produto – Solução de Consulta Cosit nº 51, de 2014);

– ICMS;

2 – impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou litero-musicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser (art. 150, VI, “e” da CF):

– IPI (IRPJ escapa à imunidade porque não incide diretamente sobre o produto)

– ICMS;

3 – tributos sobre receitas relativas a exportações:

– IPI (art. 153, § 3º, inciso III da CF);

– PIS/Pasep e Cofins (art. 149, § 2º, inciso I; CSLL escapa à imunidade, porque é sobre o lucro – STF RE 564.413);

– ICMS (art. 155, § 2º, inciso X, “a” da CF);

– ISS (não incidência – art. 156, § 3º, inciso II, da CF; art. 2º, inciso I, da LC 116, de 2003);

4 – IPI sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais (art. 155, § 3º da CF; art. 18, IV, do Ripi)

5 – ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados (art. 155, § 2º, inciso X, “b” da CF);

6 – ICMS sobre serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (art. 155, § 2º, inciso X, “d” da CF).

OBS:

1. As imunidades subjetivas beneficiam quem não pode optar pelo SN: pessoas políticas, templos, partidos, sindicatos, autarquias, fundações, instituições sem fins lucrativos e entidades beneficentes de assistência social.

2. Considera-se exportação de serviços para o exterior a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique (art. 25, § 4º da Resolução CGSN 140, de 2018).

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